quinta-feira, 16 de agosto de 2018

PLANO DE SAÚDE DO SENADO FEDERAL


Sempre contestei o Plano de Saúde do Senado, considerado gratuito e vitalício. Mas com base em resposta do ex-senador Leonel Pavan de que ele paga o referido plano diretamente ao Senado, resolvi questionar o “Alô Senado – alosenado@senado.leg.br, e, com surpresa, recebi a informação de que “A assistência à saúde de senadores, ex-senadores e dependentes não é gratuita, ocorrendo mediante pagamento de contribuições mensais individuais, de acordo com a faixa etária, nos termos do art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 17, de 2014”. Afinal, o plano é gratuito ou não gratuito?

Abaixo está a resposta da Assessoria Técnica da Ouvidoria do Senado Federal:

MENSAGEM Nº 417201815545

Alô Senado

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ao Senhor JÚLIO CÉSAR CARDOSO

Assunto: Processo nº 417201815545

Agradecemos o envio da sua mensagem ao Serviço de Relacionamento Público Alô Senado, integrante da estrutura da Ouvidoria do Senado Federal.

Em atenção à sua manifestação, informamos que a encaminhamos ao órgão competente, que nos retornou com a seguinte resposta:

“Em resposta ao questionamento apresentado, informamos que o plano de assistência à saúde de senadores e dependentes, ex-senadores e cônjuges não se confunde com o plano de assistência à saúde de servidores (SIS), sendo, desde a sua fundação, planos independentes entre si, com financiamentos distintos, e regidos por normativos diferentes.

O plano de assistência à saúde dos servidores é regido pela Resolução nº 35, de 2012, enquanto o plano de assistência a parlamentares é regido pelo Ato da Comissão Diretora nº 9, de 1995, e suas alterações.

A assistência à saúde de senadores, ex-senadores e dependentes não é gratuita, ocorrendo mediante pagamento de contribuições mensais individuais, de acordo com a faixa etária, nos termos do art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 17, de 2014:

Art. 2º Os Senadores e seus dependentes, bem como os ex-senadores e seus cônjuges que não solicitarem expressamente sua exclusão, ficam responsáveis pelo pagamento de contribuições mensais para o custeio da assistência à saúde, nos mesmos valores definidos nas tabelas aplicáveis aos beneficiários do Sistem a Integrado de Saúde, que serão deduzidos dos proventos do Senador, ex-senador ou do cônjuge pensionista.

Segue abaixo a tabela de contribuição, pela qual tanto os titulares quanto os dependentes pagam suas mensalidades.

O mesmo Ato da Comissão Diretora nº 17, de 2014, incluiu na assistência à saúde de senadores e dependentes, ex-senadores e cônjuges a cobertura por instituições credenciadas ou conveniadas ao Senado Federal. Atualmente o atendimento é realizado pela rede credenciada ao Saúde Caixa. Quando os parlamentares recebem atendimento em unidades conveniadas ao Saúde Caixa, eles ficam sujeitos às mesmas regras de cobertura, autorização e limites das tabelas de ressarcimento adotadas pelo Sistema Integrado de Saúde (SIS), disciplinado pela Resolução nº 35, de 2012.

Portanto, para operacionalização desse atendimento, os parlamentares que fazem jus ao plano de assistência à saúde mediante o pagamento das contribuições mensais são inscritos no SIS, recebendo, inclusive, o cartão de identificação para utilização na rede credenciada.

Trata-se, portanto, de informação correta.

Atenciosamente,

Secretaria de Gestão de Pessoas”

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