Em dezembro do ano passado, o
TSE cassou o mandato da juíza Selma Arruda, senadora de Mato Grosso, por abuso
de poder econômico e prática de caixa 2.
Após o recebimento do ofício da
Justiça Eleitoral, em 05.02.2020, pelo Senado sobre a cassação do mandato da
senadora, o presidente Davi Alcolumbre esclareceu em Plenário qual deverá ser o
rito a ser seguido pela Mesa da Casa. O procedimento será o mesmo aprovado pela
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e aplicado em caso semelhante ocorrido
em 2005, na perda do mandato do ex-senador João Capiberibe. Fonte:
Agência Senado.
A rigor, depois que o TSE
decide sobre a cassação de um parlamentar, o político deveria ser imediatamente
defenestrado do Parlamento, mas sabemos que não é assim que funciona, de acordo
com a nossa Constituição. Por isso, as ponderações abaixo.
Causa perplexidade e podemos
afirmar que se trata uma tremenda “jabuticaba”, sim, pois só no Brasil
pode acontecer isto: o Judiciário, através do TSE, cassa o mandato
de um parlamentar, mas a sua decisão dependerá da aprovação do Parlamento -
porque assim reza a Constituição Federal - para que o político tenha o mandato
finalmente cassado.
Trata-se de uma excrescência constitucional, muito imoral, elaborada sob medida pelos constituintes legisladores, em benefício de políticos inescrupulosos - de conduta não ilibada - e que, portanto, à luz de decência constitucional, caberia a revisão do Art. 55 da CF.
Ora, qualquer cidadão de baixa ou mediana cultura intui naturalmente que um político cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral, órgão máximo cartorial de registro da candidatura política, deveria ter os seus direitos políticos anulados imediatamente no Parlamento.
As decisões judiciais devem ser cumpridas por quem quer que seja. Se as decisões valem para um cidadão comum, também devem valer para um membro do Parlamento.
O Poder Legislativo não pode se arvorar como sendo superior ao Poder Judiciário. Na esfera dos poderes da República, todos são independentes e harmônicos e nenhum pode se sobrepor ao outro.
Logo, uma decisão do TSE deveria ser terminativa e não os seus efeitos ficarem condicionados à homologação do Legislativo.
Assim, à luz da moralidade, o Art. 55 da CF carece de pronta revisão.
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