É uma vergonha que o presidente da Câmara
Federal paute de forma açodada, sem passar pelas devidas comissões, matéria de
cunho revanchista à prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), referendada
por onze ministros da Suprema Corte.
A tentativa de blindar totalmente a vida de um
parlamentar não encontra razoabilidade no campo da ética e da moralidade
pública. E a Constituição Federal não pode ser manipulada ao sabor dos
interesses políticos.
Mas graças à pressão popular e de
parlamentares descomprometidos com atos não republicanos, a PEC da impunidade
(PEC 3//2021) foi retirada de pauta para ser analisada em Comissão Especial a
ser instalada, configurando-se assim em retumbante derrota às pretensões do governo
e do presidente da Câmara Federal, deputado Arthur Lira (PP-AL).
A imoral prerrogativa constitucional
que confere somente ao Congresso o poder de cassar o mandato de um
parlamentar por cometimento de ilegalidade, à vista de qualquer cidadão de mediana
cultura, constitui-se de medida irrazoável que fere o princípio da igualdade de
tratamentos. Todos os demais infratores condenados são obrigados a cumprir as
determinações judiciais. Os parlamentares, não.
Por que o parlamentar tem que ter foro privilegiado
e não pode se submeter in totum às decisões judiciais como os demais cidadãos?
A Constituição Federal, elaborada ao gosto do
interesse político, está eivada de contradições e de excrescências. O Art. 5º,
que consagra a igualdade de direitos, é desrespeitado dentro do próprio texto
constitucional pelo Art. 55, VI, § 2º, ao dispor que o parlamentar que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado só perderá o mandato após
decisão do Congresso Nacional.
Todos os indivíduos devem ser tratados da
mesma forma. Um parlamentar não pode ser considerado uma pessoa especial. A
sentença judicial deve valer para todos, inclusive para os efeitos de perda de
mandato.
Trata-se como se observa, o tratamento
dispensado aos parlamentares, de uma revoltante excrescência, que deveria ser
corrigido e que afronta os princípios da impessoalidade e moralidade, dispostos
no Art. 37 da Constituição Federal.
Ter um parlamentar condenado pela Justiça
ainda desempenhando mandato, além de agredir o bom-senso e a
razoabilidade, apanágios indispensáveis que devem orientar um bom Parlamento,
não transmite ao eleitor ou cidadão uma boa imagem do Congresso Nacional.
Assim, configura-se uma indecente represália
ao STF a tentativa do presidente da Câmara Federal de blindar os parlamentares
por atos e opiniões (ofensivas) que não se coadunam com o comportamento
civilizado e respeitoso, que se espera dos membros de nosso Parlamento.
A liberdade de expressão – educada – dos
parlamentares tem de guardar consonância com o exercício de suas funções. Fora
disso, os parlamentares devem responder criminalmente. Os parlamentares não têm
direitos absolutos a ponto de poderem proferir insultas a quem quer que seja.
Está na hora de ser corrigido o texto
constitucional para estabelecer que: a) as opiniões e palavras injuriosas dos
parlamentares não são invioláveis; e b) uma vez sentenciada a cassação de
mandato pelo STF, ou outra punição, o Legislativo deve obedecer à decisão.
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