domingo, 6 de abril de 2025

A dignidade da República precisa ser respeitada


A República não pode ser enxovalhada por parlamentares que desviam os objetivos de suas funções constitucionais - de representar as propostas de interesses sociais e da nação - para retaliar as decisões do STF, visando a beneficiar o ex-presidente Jair Bolsonaro, bem como a todos os envolvidos, condenados e punidos, no episódio de 8 de janeiro. 

Foge da competência do Congresso Nacional a função de órgão corregedor das decisões da Suprema Corte. 

Todos os indivíduos, de forma democrática, se submetem, mesmo discordando, às decisões do STF. Por que o Parlamento se arroga no direito de contrariar os princípios democráticos para peitar o tribunal, como objetivo latente de favorecer os interesses solertes do ex-presidente Jair Bolsonaro? 

Os comportamentos indecorosos de parlamentares, para privilegiar e restaurar direitos de condenados, afrontam os princípios constitucionais, bem como desmoralizam a seriedade do Congresso Nacional. 

O respeito às instituições e às normas vigentes é condição necessária para a manutenção dos pilares da democracia. Os parlamentares não têm o direito de apequenar a importância da Casa do Povo para beneficiar quem quer que seja. 

Traidores da pátria - incitados por quem não se conforma com a derrota legalmente sofrida nas urnas -, vândalos ensandecidos, destruidores de bens públicos e ofensores à honra nacional não merecem consideração alguma, mas sim punição na forma da lei. 

O subterfúgio empregado por parlamentares para neutralizar as decisões judiciais reveste-se de enorme indecência e abre precedente para que, no futuro, quando lhe aprouver, o Congresso inviabilize qualquer decisão da Suprema Corte. 

O Projeto de Lei da Anistia, liderado pelo deputado Sóstenes Cavalcante (PL/RJ), busca conceder anistia aos condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, incluindo figuras associadas ao ex-presidente Jair Bolsonaro.  Alguns críticos apontam que o texto pode conter brechas que favorecem Bolsonaro, que foi recentemente acusado de tentativa de golpe de Estado. 

No entanto, Sóstenes Cavalcante defende que o projeto é uma questão de justiça e liberdade de expressão. Trata-se de um pândego que faria sucesso em algum circo mambembe.

Ora, todos aqueles que estiveram presentes na invasão de 8 de janeiro, depredando patrimônio público, não estavam lá a passeio, mas sim com propósitos políticos contra o governo democraticamente eleito. 

Para a Justiça, não interessa o gênero ou situação do criminoso. Para ela o que interessa é a ação delituosa praticada pelos infratores.

Vale aqui lembrar o brocardo latino “Dura lex, sed lex”. Ou seja, a lei é dura, mas é lei. Por isso, deve ser observada, mesmo à custa de sacrifícios. 
Quem pratica crime tem que ser punido. E a dosimetria da pena cabe apenas ao Judiciário. 

Atos que ameaçam a democracia brasileira devem ser tratados com a devida seriedade e os seus responsáveis punidos de forma exemplar para que não haja reincidência. Perdão a golpistas e traidores da pátria representa uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Pena alta à cabeleireira não é só por pichação


Críticos das penas impostas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos envolvidos nos ataques golpistas de 8 de janeiro de 2023 alegam que a cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos não deveria receber uma pena muito alta por sua participação.

Mas o ministro aposentado do STF Celso de Mello acredita que a punição de 14 anos de prisão sugerida pelo relator da ação penal, ministro Alexandre de Moraes, é “severa, exemplar e proporcional à extrema gravidade dos crimes pelos quais ela foi condenada”. Isso porque a mulher não está sendo processada apenas pelo ato de pichar a estátua A Justiça, em frente à sede da corte, com batom; ela também responde por cinco crimes.

ConJur
Cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos pichando a frase "Perdeu, mané" com batom na estátua A Justiça, em frente ao STF, durante os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023

Para Celso de Mello, pena sugerida por Alexandre foi ‘exemplar e proporcional’

Alexandre já foi acompanhado por Flávio Dino, mas o julgamento foi suspenso na última semana por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Dois dias depois, Fux afirmou que se depara “com uma pena exacerbada” em alguns casos e que quer analisar o contexto em que a ré se encontrava.

De acordo com Celso de Mello, “o bolsonarismo continua a insistir no argumento falacioso (e mentiroso)” de que a cabeleireira estaria sendo “cruelmente punida” pelo “simples” fato de ter sujado a estátua com batom.

A pichação, em si, enquadra-se no delito de deterioração de patrimônio tombado, previsto na Lei de Crimes Ambientais. Mas ela também é acusada de outros quatro crimes: abolição violenta do Estado democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado com violência e associação criminosa armada.

Com relação à deterioração de patrimônio tombado, Alexandre sugeriu uma pena de um ano e seis meses. A pena máxima para o delito é de três anos e a mínima é de um ano. Já a pena de 14 anos diz respeito à soma das punições propostas pelo relator para todos os cinco crimes dos quais Santos é acusada, em concurso material (quando uma pessoa comete mais de um crime).

A pena sugerida por Alexandre pela pichação, diz o ministro aposentado, foi “de reclusão de um ano e seis meses e não de 14 anos , que resultou, esta sim, da soma, em concurso material (CP, artigo 69), dos cinco crimes pelos quais ela foi condenada. No caso Débora, a resposta penal do Estado foi severa, exemplar e proporcional à extrema gravidade dos crimes pelos quais ela foi condenada!”.

Leia a íntegra da manifestação do ministro aposentado:

“O bolsonarismo continua a insistir no argumento falacioso (e mentiroso) de que Débora, mãe de dois filhos, foi cruelmente punida (14 anos de prisão) pelo ‘simples’ fato de haver sujado com batom a estátua da Justiça, em frente ao STF, esculpida pelo artista plástico mineiro Alfredo Ceschiatti (1918-1989), natural de BH! Por esse crime (deterioração de patrimônio tombado), tipificado pelo art. 62, n. I, da Lei n. 9.605/1998 , a pena sugerida a Débora foi de reclusão de 1 (um) ano e 6 (seis)meses e não de 14 (quatorze) anos, que resultou, esta sim, da soma, em concurso material (CP, art. 69), dos 5 (cinco) crimes pelos quais ela está sendo acusada. No caso de Débora, a resposta penal do Estado foi severa, exemplar e proporcional à extrema gravidade dos crimes pelos quais ela foi acusada!”

FONTE: https://www.conjur.com.br/areas-do-direito/criminal/.