A Constituição Federal brasileira repudia o terrorismo no artigo 4.º,
VII. E o elenca no artigo 5.º, XLIII, entre os crimes inafiançáveis. No
entanto, não há nem no Código Penal nem em outra legislação infraconstitucional
uma conduta tipificada como terrorismo. Agora, o Projeto de Lei 499/2013 deve
ir à discussão no Congresso Nacional com o objetivo de definir o que é
terrorismo. O assunto está agendado para entrar na pauta do Senado A
proximidade da Copa do Mundo de futebol suscita discussão sobre um tema que no
dia 11 de fevereiro.
O texto do PL foi elaborado pela Comissão Mista para a Consolidação da
Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal,
composta por senadores e deputados. Na justificativa apresentada pelos
parlamentares ressalta-se a necessidade de se dar contornos jurídicos concretos
e razoáveis para a repressão de atos terroristas, já que a Constituição e
tratados internacionais ratificados pelo Brasil os repudiam. Além disso, o
texto descreve como constrangedor e irresponsável o fato de o único tipo penal
que expressamente menciona o terrorismo remontar ao final do regime militar, no
contexto da Lei de Segurança Nacional.
O Delegado da Polícia Federal Flúvio Cardinelle Garcia, que será
responsável pelo esquema de segurança durante a Copa em Curitiba, considera que
o Código Penal dá conta de punir as consequências que seriam geradas por um ato
terrorista, como mortes ou danos ao patrimônio. Na opinião dele, uma lei
antiterrorismo seria benéfica para definir e punir os atos preparatórios, ou
seja, os que se referem à organização das ações. Ele ressalta, contudo, que é
preciso ter cuidado com a subjetividade do termo terrorismo.
Problema importado
Para o professor de Direito Penal da Escola da Magistratura do Estado do
Paraná Adel El Tasse, o Brasil não precisa de legislação contra o terrorismo e
isso seria apenas importar um problema dos outros. Para ele, esse projeto
cerceia direitos e garantias fundamentais, como a liberdade de manifestação e
cria um Estado autoritário travestido de lei antiterrorismo.
A aprovação do PL 499/2013 não é de urgência urgentíssima na opinião do
professor de Direito Penal da Universidade Paulista Alexandre Daoun, para quem
o interesse na aprovação deste projeto é muito mais político do que jurídico.
Daoun avalia que o debate está levando em conta questões pontuais e não um
amplo debate sobre a real necessidade dessa legislação. Ele compara a contingência
da realização dos grandes eventos no Brasil com momentos em que outras matérias
legais também foram alteradas. A Lei de Crimes Hediondos, por exemplo, teria
sofrido influência da comoção nacional após o assassinato da atriz Daniella
Perez, filha da autora de novelas Glória Perez, na década de 1990.
Terror é também uma questão semântica
A ideia de se tipificar o crime de terrorismo para que o Brasil
apresente maior segurança durante eventos internacionais encontra como desafio
o próprio significado do termo. Terrorismo envolve grupos rebeldes? Está
relacionado a bandeiras políticas ou religiosas? Visa sempre a derrubar o poder
vigente? As respostas a essas questões dependem muito do próprio posicionamento
político e papel social de quem as faz. Um grupo considerado terrorista por uns
pode ser definido por outros como revolucionário, que luta por liberdade.
Na Língua Portuguesa, terrorismo é definido como modo de coagir ameaçar
ou influenciar outras pessoas, ou impor-lhes a vontade pelo uso sistemático do terror
(Aurélio, 2009) ou emprego sistemático da violência para fins políticos,
especialmente a prática de atentados e destruições; ameaça do uso da violência
a fim de intimidar uma população ou governo, geralmente motivada por ações
ideológicas ou políticas (Houaiss, 2009).
A advogada e professora Luciana Worms considera que todos os conceitos
de terrorismo são importados, pautados pela Organização dos Estados Americanos
(OEA). A partir desse viés, no passado, o terrorista podia ser um comunista;
hoje, é um jihadista ou membro de uma organização de narcotráfico.
Ações bárbaras que causam mortes em massa nem sempre são suficientes
para definir um terrorista, como observa a professora. Ela cita como exemplo a
União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), que, apesar de ter
plantado minas terrestres no país africano, nunca recebeu a alcunha de
terrorista. O grupo teve como aliados os EUA. Do mesmo modo Baruch Goldstein,
um fanático judeu, não foi classificado como terrorista. Nos anos 1990, ele invadiu
uma mesquita e matou 27 muçulmanos que estavam rezando. O governo de Israel o
definiu como louco.
Luciana atribui a preocupação em tipificar o terrorismo agora à
pretensão do Brasil em entrar no Conselho de Segurança da ONU. Isso tem uma
função propagandista por conta dos eventos, mostrar para fora que o Brasil tem
uma postura de combate. Fonte: jusbrasil.com.br
Se o governo
e os nossos políticos impedirem as manifestações públicas contra a realização
da Copa do Mundo, este país pode decretar a sua falência democrática e
declarar-se um estado totalitário, fascista, comunista e outras violências
constitucionais.
Agora, no
subjetivismo conceitual de "terrorismo", pode o governo federal tirar
partido para coibir as manifestações públicas durante a Copa. Se isso
acontecer, o país será regido pelo crivo da "democracia" petista. E
aí, senhores, quem defenderá a população? Só nos resta as Forças Armadas botarem
ordem no pedaço, porque foram elas que deram oportunidade para a volta da
democracia, tanto que hoje temos uma ex-terrorista governando o país.
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