segunda-feira, 24 de março de 2014

Interrupção de mandato/desvio de função pública


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 48/2012) que obriga o chefe do poder Executivo que deseja disputar a reeleição a se afastar do cargo. Hoje, a licença é obrigatória apenas para aqueles que vão concorrer a um cargo diferente do que ocupam.  A proposta de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS) previa, inicialmente, o afastamento de presidente, governadores e prefeitos que tentam a reeleição quatro meses antes da votação. O texto aprovado, modificado pelo relator da proposta, Luiz Henrique (PMDB-SC), sugeriu que a licença ocorra "a partir do primeiro dia útil após a homologação da candidatura", ou seja, após as convenções partidárias, em junho. Fonte: Informativo da senadora Ana Amélia (PP-RS).

A proposta da senadora Ana Amélia já é um grande avanço e uma medida progressista. Se bem que a Constituição deveria impedir:
 
a)     A interrupção de mandato
Deveria ser proibida a interrupção de mandato político para disputar novos pleitos em respeito ao eleitor que deu seu voto para o candidato exercer as suas obrigações até o fim. Isso é princípio de moralidade pública. Ademais, parlamentares não deveriam abandonar o mandato para exercer cargos nos governos, o que constitui um enorme desrespeito ao instituto do voto. O voto ao Parlamento não é para ser exercido no Executivo. Quem aceita descumprir o mandato deveria renunciá-lo.

b)    O desvio de função pública
(1) O funcionário concursado deveria exercer o seu trabalho apenas no órgão para o qual foi aprovado. Deveria ser proibida a requisição de funcionário público para exercer atividades em outros órgãos da administração pública. Há muita gente concursada fora de suas áreas de serviços, por interesses pessoais, abiscoitando funções comissionadas. O desvio de função pública não deveria ser permitido.

(2) Deveria ser proibido que funcionário público ou equivalente – como os funcionários do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Receita Federal etc. – pudesse disputar mandato eleitoral. Os interesses dos funcionários públicos deveriam ser defendidos por seus sindicatos e representantes políticos eleitos não funcionários. Trata-se aqui de outro desvio de função pública. Ou então que o funcionário público eleito se licenciasse sem remuneração e contagem de tempo de serviço.

As instituições públicas hoje sofrem bastante os efeitos de injunções políticas decorrentes da quantidade de funcionários exercendo mandatos políticos. E isso se observa, por exemplo, no Banco do Brasil, onde os funcionários políticos exercem muita influência na indicação de cargos de direção e chefia.  Por outro lado, esses funcionários, em desvio de função, ao se afastarem dos serviços acarretam sobrecarga de trabalho àqueles em atividade. Quem quiser ser político que se desligue das atividades da administração pública em respeito ao princípio de moralidade de que trata o Art. 37 da Constituição Federal.

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