quarta-feira, 28 de agosto de 2013
Câmara não cassa mandato de deputado Natan Donadon, preso há dois meses
Uma vergonha! Que credencial tem a Câmara Federal para representar o povo brasileiro, se ela não se dá ao respeito de cassar os direitos políticos de um parlamentar criminoso, condenado pelo STF? A garotada tem que sair novamente às ruas para exigir mudanças radicais no Congresso Nacional, bem como exigir alteração da Constituição para que político condenado pela Suprema Corte seja imediatamente cassado no Parlamento nacional. Ou, então, que não seja mais exigida reputação ilibada de nenhum candidato!
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Médicos cubanos no Brasil
Concordo com a disposição do governo federal de importar médicos do exterior para atender às áreas carentes onde o contingente nacional, seja por qual motivo, não quer prestar esse serviço, mas que sejam profissionais de comprovada competência.
Agora, que não venham os chaleiristas do governo defender o sistema cubano, que não permite que os seus médicos sejam diretamente remunerados no Brasil em valores iguais aos demais médicos estrangeiros, mercê do pedágio ou dízimo cobrado por Raúl (Fidel) Castro. Ademais, remonta ao período escravocrata as restrições cubanas que vão até o impedimento dos médicos trazerem a sua família. Ora, o Art. 149, do Código Penal, define como crime “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. E quem (maior de idade) está inteiramente sujeito a outrem vive sob regime de escravidão.
Assim, causa perplexidade o governo brasileiro compactuar com a forma exploratória com que Cuba trata os seus profissionais médicos, que vêm aqui prestar serviços e não têm direito a receber diretamente os seus salários, bem como trazer a sua família.
Reza a constituição brasileira, no Art. 5º, que todos são iguais perante a lei, e no inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Diferente de uma cooperativa médica ou de um grupo empresarial correlato, em que o médico recebe a sua remuneração por serviços prestados diretamente dessas entidades, é inadmissível que o nosso país não defenda o espírito constitucional brasileiro para aqueles que aqui vêm prestar serviços de natureza pública.
O país ao anuir de boa vontade ao critério ditatorial e iníquo do governo cubano, que não permite que os seus médicos recebam diretamente do governo brasileiro o salário de R$ 10 mil, pago igualmente aos demais profissionais estrangeiros - mas sim através da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) /Governo cubano, sem ficar expresso o valor que os cubanos irão receber no exterior – afronta princípios fundamentais dos direitos humanos. E vejam o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho, Art.5º: “A todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
Ora, se combatemos a violação dos direitos humanos, a lógica e o bom senso recomendam não fazer acordo com país que não trate com equidade os seus cidadãos e profissionais. Dessa forma, não deveria o Brasil firmar acordo com país cujos direitos sociais e profissionais colidam com os nacionais.
Agora, que não venham os chaleiristas do governo defender o sistema cubano, que não permite que os seus médicos sejam diretamente remunerados no Brasil em valores iguais aos demais médicos estrangeiros, mercê do pedágio ou dízimo cobrado por Raúl (Fidel) Castro. Ademais, remonta ao período escravocrata as restrições cubanas que vão até o impedimento dos médicos trazerem a sua família. Ora, o Art. 149, do Código Penal, define como crime “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. E quem (maior de idade) está inteiramente sujeito a outrem vive sob regime de escravidão.
Assim, causa perplexidade o governo brasileiro compactuar com a forma exploratória com que Cuba trata os seus profissionais médicos, que vêm aqui prestar serviços e não têm direito a receber diretamente os seus salários, bem como trazer a sua família.
Reza a constituição brasileira, no Art. 5º, que todos são iguais perante a lei, e no inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Diferente de uma cooperativa médica ou de um grupo empresarial correlato, em que o médico recebe a sua remuneração por serviços prestados diretamente dessas entidades, é inadmissível que o nosso país não defenda o espírito constitucional brasileiro para aqueles que aqui vêm prestar serviços de natureza pública.
O país ao anuir de boa vontade ao critério ditatorial e iníquo do governo cubano, que não permite que os seus médicos recebam diretamente do governo brasileiro o salário de R$ 10 mil, pago igualmente aos demais profissionais estrangeiros - mas sim através da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) /Governo cubano, sem ficar expresso o valor que os cubanos irão receber no exterior – afronta princípios fundamentais dos direitos humanos. E vejam o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho, Art.5º: “A todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
Ora, se combatemos a violação dos direitos humanos, a lógica e o bom senso recomendam não fazer acordo com país que não trate com equidade os seus cidadãos e profissionais. Dessa forma, não deveria o Brasil firmar acordo com país cujos direitos sociais e profissionais colidam com os nacionais.
Ervas daninhas municipais
Como não podia deixar de ser, o movimento Salve a Rainha ficou desapontado com o promotor André Otávio de Melo, titular da 5ª Promotoria de Justiça, que conferiu ao prefeito Edson Piriquito o troféu Amigo da Natureza.
Nada mais tempestivo foi a ação do movimento Salve a Rainha de madar confeccionar a insígnia Sangue no Morro, para também homenagear o promotor, o prefeito e o secretário de Planejamento Auri Pavoni.
Observa-se que o nobre integrante do Ministério Público, objetivando, certamente, aparar algumas arestas, sabe também, de forma política, fazer as cortes com o Executivo local.
Mas nada mais consentâneo que o promotor fizesse justiça apenas homenageando os abnegados defensores do Movimento Salve a Rainha.
Vale aqui externar o provérbio chinês: Se as raízes não são removidas durante a capina, a erva daninha volta na próxima primavera!
Se o nobre promotor não traz consigo a real consciência dos valores exponenciais de uma sociedade e de seus dirigentes, e a despeito dos danos causados pelo município à Estrada da Rainha, ao meio ambiente, aos seus usuários, ao comércio da Praia dos Amores, bem como da permissão para a estupidez da construção vertical, desfigurando a cidade, sem esquecer a estapafúrdia obra da ponte estaiada na passarela da Barra, pois bem, se tudo isso não representa elementos negativos, então, fica plenamente justificada a homenagem do referido troféu. E, assim, as ervas daninhas continuarão a prosperar...
Nada mais tempestivo foi a ação do movimento Salve a Rainha de madar confeccionar a insígnia Sangue no Morro, para também homenagear o promotor, o prefeito e o secretário de Planejamento Auri Pavoni.
Observa-se que o nobre integrante do Ministério Público, objetivando, certamente, aparar algumas arestas, sabe também, de forma política, fazer as cortes com o Executivo local.
Mas nada mais consentâneo que o promotor fizesse justiça apenas homenageando os abnegados defensores do Movimento Salve a Rainha.
Vale aqui externar o provérbio chinês: Se as raízes não são removidas durante a capina, a erva daninha volta na próxima primavera!
Se o nobre promotor não traz consigo a real consciência dos valores exponenciais de uma sociedade e de seus dirigentes, e a despeito dos danos causados pelo município à Estrada da Rainha, ao meio ambiente, aos seus usuários, ao comércio da Praia dos Amores, bem como da permissão para a estupidez da construção vertical, desfigurando a cidade, sem esquecer a estapafúrdia obra da ponte estaiada na passarela da Barra, pois bem, se tudo isso não representa elementos negativos, então, fica plenamente justificada a homenagem do referido troféu. E, assim, as ervas daninhas continuarão a prosperar...
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Supremo Tribunal Federal mantém condenação de Delúbio Soares
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de Delúbio Soares, ex-tesoureiro nacional do PT, a oito anos e 11 meses, além de 250 dias multa, por formação de quadrilha e corrupção ativa no esquema do mensalão. A decisão foi unânime.
“O acórdão expõe detalhadamente os motivos da condenação”, justificou o presidente da corte e relator do caso, Joaquim Barbosa, para negar os embargos declaratórios, recurso que só cabe quando a decisão judicial tem algum ponto obscuro, omisso ou contraditório. “Não há de se falar em contradição. Em suma, não se registra nenhum dos vícios apontados”, complementou o ministro Celso de Mello.
Um dos argumentos usados pela defesa de Delúbio era que o ato de ofício não ficou comprovado. Ou seja, sem isso, não seriapossível dizer que houve compra de votos por não haver relação entre a liberação do dinheiro e uma suposta posição em votações de interesse do governo.
Além disso, os advogados pediram que o Supremo analisasse outro tipo de recurso, os embargos infringentes, para a condenação relativa à formação de quadrilha.Também pediram redução de pena por corrupção, com o argumento de o crime ter ocorrido antes da sanção da legislação mais rigorosa, com maior punição.
O argumento usado foi o de que o regimento interno do STF permite o recurso quando o réu recebe, ao menos, quatro votos favoráveis. Contudo, Barbosa negou essa possibilidade afirmando que uma lei de 1990 disciplina os julgamentos da Suprema Corte.
Conforme destacou Barbosa à época do julgamento, Delúbio negociava valores com todos os parlamentares envolvidos no esquema para que acompanhassem as orientações do Planalto nas votações do Congresso. Na decisão do STF, o ex-tesoureiro foi classificado como o principal operador político do esquema, já que era responsável pelas finanças do partido.
Por Rodolfo Torres – congressoemfoco.com.br
terça-feira, 20 de agosto de 2013
Cassação de parlamentar condenado
Nada mais conflitante é o dispositivo constitucional previsto no Art. 55,§ 2º, diante de uma decisão do STF, o guardião da Constituição e última instância jurídica.
A qualquer pessoa do povo e mesmo a um estudante de Direito soa incoerência que um parlamentar de conduta não ilibada, portanto, incompatível com o decoro parlamentar, que venha a ser condenado pelo STF, tenha ainda a chance de ter o seu mandato preservado se, por voto secreto e maioria absoluta, entenderem os “nobres” parlamentares.
Como a Constituição Federal é obra da vontade política e não efetivamente reflexo do pensamento da sociedade, ela traz em seu bojo uma série de privilégios e mandamentos políticos que afrontam a razoabilidade de uma norma democrática. Pois bem, os constituintes de 1988 souberam advogar em causa própria, criaram incongruidades, de forma adrede, como se fossem senhores absolutistas.
Ao estabelecerem, no Art. 55,§ 2º, que a perda de mandato parlamentar, nos casos dos incisos I, II e VI, será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, os constituintes simplesmente ignoraram a regra geral, da própria Carta Magna, de que todos são iguais perante a lei (Art.5º).
Ora, se todos os demais brasileiros, que praticam irregularidades, são julgados por nossos tribunais e acatam as suas decisões, carece de razoabilidade aceitar-se que, por mero absolutismo dos constituintes ou do Congresso Nacional, os efeitos de uma condenação pelo STF por crimes perpetrados por um parlamentar não recomendem a sua incontinenti cassação de mandato.
Alguns diriam que no Congresso ou Conselho de Ética é diferente dos procedimentos do Poder Judiciário. Lá o julgamento é político e diz respeito aos indícios de práticas de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar. Mas se um parlamentar é condenado na Justiça por falta de conduta ilibada ao ter praticado, por exemplo, algum tipo de corrupção, a sua mácula criminal condenatória por si só já é suficiente para sobrepujar a natureza de ilícito político.
Ademais, configura indecoroso, imoral e desrespeitoso ao povo brasileiro o Congresso Nacional não cassar um político condenado pela Justiça, que, mesmo no cárcere, continuará com os seus direitos políticos inabalados.
Assim, já está na hora de o Congresso Nacional rever a estapafúrdia regra do Art. 55, da Constituição Federal, referente aos casos de decisão condenatória de nossos tribunais, para que os políticos sentenciados sejam sumariamente cassados, sem mais delongas.
A qualquer pessoa do povo e mesmo a um estudante de Direito soa incoerência que um parlamentar de conduta não ilibada, portanto, incompatível com o decoro parlamentar, que venha a ser condenado pelo STF, tenha ainda a chance de ter o seu mandato preservado se, por voto secreto e maioria absoluta, entenderem os “nobres” parlamentares.
Como a Constituição Federal é obra da vontade política e não efetivamente reflexo do pensamento da sociedade, ela traz em seu bojo uma série de privilégios e mandamentos políticos que afrontam a razoabilidade de uma norma democrática. Pois bem, os constituintes de 1988 souberam advogar em causa própria, criaram incongruidades, de forma adrede, como se fossem senhores absolutistas.
Ao estabelecerem, no Art. 55,§ 2º, que a perda de mandato parlamentar, nos casos dos incisos I, II e VI, será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, os constituintes simplesmente ignoraram a regra geral, da própria Carta Magna, de que todos são iguais perante a lei (Art.5º).
Ora, se todos os demais brasileiros, que praticam irregularidades, são julgados por nossos tribunais e acatam as suas decisões, carece de razoabilidade aceitar-se que, por mero absolutismo dos constituintes ou do Congresso Nacional, os efeitos de uma condenação pelo STF por crimes perpetrados por um parlamentar não recomendem a sua incontinenti cassação de mandato.
Alguns diriam que no Congresso ou Conselho de Ética é diferente dos procedimentos do Poder Judiciário. Lá o julgamento é político e diz respeito aos indícios de práticas de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar. Mas se um parlamentar é condenado na Justiça por falta de conduta ilibada ao ter praticado, por exemplo, algum tipo de corrupção, a sua mácula criminal condenatória por si só já é suficiente para sobrepujar a natureza de ilícito político.
Ademais, configura indecoroso, imoral e desrespeitoso ao povo brasileiro o Congresso Nacional não cassar um político condenado pela Justiça, que, mesmo no cárcere, continuará com os seus direitos políticos inabalados.
Assim, já está na hora de o Congresso Nacional rever a estapafúrdia regra do Art. 55, da Constituição Federal, referente aos casos de decisão condenatória de nossos tribunais, para que os políticos sentenciados sejam sumariamente cassados, sem mais delongas.
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Cassação de parlamentar condenado
Nada mais conflitante é o dispositivo constitucional previsto no Art. 55,§ 2º, diante de uma decisão do STF, o guardião da Constituição e última instância jurídica.
A qualquer pessoa do povo e mesmo a um estudante de Direito soa incoerência que um parlamentar de conduta não ilibada, portanto, incompatível com o decoro parlamentar, que venha a ser condenado pelo STF, tenha ainda a chance de ter o seu mandato preservado se, por voto secreto e maioria absoluta, entenderem os “nobres” parlamentares.
Como a Constituição Federal é obra da vontade política e não efetivamente reflexo do pensamento da sociedade, ela traz em seu bojo uma série de privilégios e mandamentos políticos que afrontam a razoabilidade de uma norma democrática. Pois bem, os constituintes de 1988 souberam advogar em causa própria, criaram incongruidades, de forma adrede, como se fossem senhores absolutistas.
Ao estabelecerem, no Art. 55,§ 2º, que a perda de mandato parlamentar, nos casos dos incisos I, II e VI, será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, os constituintes simplesmente ignoraram a regra geral, da própria Carta Magna, de que todos são iguais perante a lei (Art.5º).
Ora, se todos os demais brasileiros, que praticam irregularidades, são julgados por nossos tribunais e acatam as suas decisões, carece de razoabilidade aceitar-se que, por mero absolutismo dos constituintes ou do Congresso Nacional, os efeitos de uma condenação pelo STF por crimes perpetrados por um parlamentar não recomendem a sua incontinenti cassação de mandato.
Alguns diriam que no Congresso ou Conselho de Ética é diferente dos procedimentos do Poder Judiciário. Lá o julgamento é político e diz respeito aos indícios de práticas de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar. Mas se um parlamentar é condenado na Justiça por falta de conduta ilibada ao ter praticado, por exemplo, algum tipo de corrupção, a sua mácula criminal condenatória por si só já é suficiente para sobrepujar a natureza de ilícito político.
Ademais, configura indecoroso, imoral e desrespeitoso ao povo brasileiro o Congresso Nacional não cassar um político condenado pela Justiça, que, mesmo no cárcere continuará com os seus direitos políticos inabalados.
Assim, já está na hora de o Congresso Nacional rever a estapafúrdia regra do Art. 55, da Constituição Federal, referente aos casos de decisão condenatória de nossos tribunais, para que os políticos sentenciados sejam sumariamente cassados, sem mais delongas.
A qualquer pessoa do povo e mesmo a um estudante de Direito soa incoerência que um parlamentar de conduta não ilibada, portanto, incompatível com o decoro parlamentar, que venha a ser condenado pelo STF, tenha ainda a chance de ter o seu mandato preservado se, por voto secreto e maioria absoluta, entenderem os “nobres” parlamentares.
Como a Constituição Federal é obra da vontade política e não efetivamente reflexo do pensamento da sociedade, ela traz em seu bojo uma série de privilégios e mandamentos políticos que afrontam a razoabilidade de uma norma democrática. Pois bem, os constituintes de 1988 souberam advogar em causa própria, criaram incongruidades, de forma adrede, como se fossem senhores absolutistas.
Ao estabelecerem, no Art. 55,§ 2º, que a perda de mandato parlamentar, nos casos dos incisos I, II e VI, será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, os constituintes simplesmente ignoraram a regra geral, da própria Carta Magna, de que todos são iguais perante a lei (Art.5º).
Ora, se todos os demais brasileiros, que praticam irregularidades, são julgados por nossos tribunais e acatam as suas decisões, carece de razoabilidade aceitar-se que, por mero absolutismo dos constituintes ou do Congresso Nacional, os efeitos de uma condenação pelo STF por crimes perpetrados por um parlamentar não recomendem a sua incontinenti cassação de mandato.
Alguns diriam que no Congresso ou Conselho de Ética é diferente dos procedimentos do Poder Judiciário. Lá o julgamento é político e diz respeito aos indícios de práticas de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar. Mas se um parlamentar é condenado na Justiça por falta de conduta ilibada ao ter praticado, por exemplo, algum tipo de corrupção, a sua mácula criminal condenatória por si só já é suficiente para sobrepujar a natureza de ilícito político.
Ademais, configura indecoroso, imoral e desrespeitoso ao povo brasileiro o Congresso Nacional não cassar um político condenado pela Justiça, que, mesmo no cárcere continuará com os seus direitos políticos inabalados.
Assim, já está na hora de o Congresso Nacional rever a estapafúrdia regra do Art. 55, da Constituição Federal, referente aos casos de decisão condenatória de nossos tribunais, para que os políticos sentenciados sejam sumariamente cassados, sem mais delongas.
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Reforma política com participação popular
Não queremos uma reforma tratada apenas dentro dos gabinetes do Congresso Nacional ou da Presidência da República, mas uma reforma que venha do povo ao Parlamento e que atenda aos reclamos sociais, que são por demais conhecidos nas redes sociais da internet, bem como ficaram bem estampados nos cartazes dos manifestantes que xingavam Renan Calheiros e sua turma, a corrupção política, reclamavam a falta de investimento em educação, saúde e segurança pública, a qualidade do transporte público, o voto obrigatório, a reeleição política, pregavam a instituição de novo sistema representativo político através do Voto Distrital puro, pois o atual sistema está falido.
A indolência do Congresso de não apreciar até agora uma reforma política ampla e séria, certamente contribuiu também para o descontentamento da sociedade contra a continuidade das velhas práticas políticas instaladas no país. Por outro lado, temos um Parlamento muito distanciado do cidadão e que não atende aos anseios sociais.
Assim, urge uma reforma política que dê mais poder ao povo de interferir diretamente na vida parlamentar, como cassar políticos inescrupulosos, pois já ficou provado que só o voto não seleciona o bom político e dificilmente o Parlamento cassa parlamentares indecorosos. Vejam, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL), o deputado federal Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) e o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, senador do PMDB-RN em desvio de função, usaram ilegalmente transportes aéreos públicos em missões particulares, e se não fosse a mídia denunciá-los tudo ficaria em surdina. Cometeram faltas graves. Se o povo tivesse poder constitucional de interferência no Parlamento, esses políticos seriam cassados por falta de ética e moralidade pública.
Por isso, é necessária a reforma política ouvindo preliminarmente as propostas do povo em vez das propostas do Parlamento ou do Governo.
Sabemos que o tema é complexo e que, indubitavelmente, deve interferir em alteração da Constituição Federal. Mas é necessário.
A indolência do Congresso de não apreciar até agora uma reforma política ampla e séria, certamente contribuiu também para o descontentamento da sociedade contra a continuidade das velhas práticas políticas instaladas no país. Por outro lado, temos um Parlamento muito distanciado do cidadão e que não atende aos anseios sociais.
Assim, urge uma reforma política que dê mais poder ao povo de interferir diretamente na vida parlamentar, como cassar políticos inescrupulosos, pois já ficou provado que só o voto não seleciona o bom político e dificilmente o Parlamento cassa parlamentares indecorosos. Vejam, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL), o deputado federal Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) e o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, senador do PMDB-RN em desvio de função, usaram ilegalmente transportes aéreos públicos em missões particulares, e se não fosse a mídia denunciá-los tudo ficaria em surdina. Cometeram faltas graves. Se o povo tivesse poder constitucional de interferência no Parlamento, esses políticos seriam cassados por falta de ética e moralidade pública.
Por isso, é necessária a reforma política ouvindo preliminarmente as propostas do povo em vez das propostas do Parlamento ou do Governo.
Sabemos que o tema é complexo e que, indubitavelmente, deve interferir em alteração da Constituição Federal. Mas é necessário.
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