segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Médicos cubanos no Brasil

Concordo com a disposição do governo federal de importar médicos do exterior para atender às áreas carentes onde o contingente nacional, seja por qual motivo, não quer prestar esse serviço, mas que sejam profissionais de comprovada competência.

Agora, que não venham os chaleiristas do governo defender o sistema cubano, que não permite que os seus médicos sejam diretamente remunerados no Brasil em valores iguais aos demais médicos estrangeiros, mercê do pedágio ou dízimo cobrado por Raúl (Fidel) Castro. Ademais, remonta ao período escravocrata as restrições cubanas que vão até o impedimento dos médicos trazerem a sua família. Ora, o Art. 149, do Código Penal, define como crime “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. E quem (maior de idade) está inteiramente sujeito a outrem vive sob regime de escravidão.

Assim, causa perplexidade o governo brasileiro compactuar com a forma exploratória com que Cuba trata os seus profissionais médicos, que vêm aqui prestar serviços e não têm direito a receber diretamente os seus salários, bem como trazer a sua família.

Reza a constituição brasileira, no Art. 5º, que todos são iguais perante a lei, e no inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Diferente de uma cooperativa médica ou de um grupo empresarial correlato, em que o médico recebe a sua remuneração por serviços prestados diretamente dessas entidades, é inadmissível que o nosso país não defenda o espírito constitucional brasileiro para aqueles que aqui vêm prestar serviços de natureza pública.

O país ao anuir de boa vontade ao critério ditatorial e iníquo do governo cubano, que não permite que os seus médicos recebam diretamente do governo brasileiro o salário de R$ 10 mil, pago igualmente aos demais profissionais estrangeiros - mas sim através da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) /Governo cubano, sem ficar expresso o valor que os cubanos irão receber no exterior – afronta princípios fundamentais dos direitos humanos. E vejam o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho, Art.5º: “A todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.

Ora, se combatemos a violação dos direitos humanos, a lógica e o bom senso recomendam não fazer acordo com país que não trate com equidade os seus cidadãos e profissionais. Dessa forma, não deveria o Brasil firmar acordo com país cujos direitos sociais e profissionais colidam com os nacionais.

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