segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Cassação de parlamentar condenado

Nada mais conflitante é o dispositivo constitucional previsto no Art. 55,§ 2º, diante de uma decisão do STF, o guardião da Constituição e última instância jurídica.

A qualquer pessoa do povo e mesmo a um estudante de Direito soa incoerência que um parlamentar de conduta não ilibada, portanto, incompatível com o decoro parlamentar, que venha a ser condenado pelo STF, tenha ainda a chance de ter o seu mandato preservado se, por voto secreto e maioria absoluta, entenderem os “nobres” parlamentares.

Como a Constituição Federal é obra da vontade política e não efetivamente reflexo do pensamento da sociedade, ela traz em seu bojo uma série de privilégios e mandamentos políticos que afrontam a razoabilidade de uma norma democrática. Pois bem, os constituintes de 1988 souberam advogar em causa própria, criaram incongruidades, de forma adrede, como se fossem senhores absolutistas.

Ao estabelecerem, no Art. 55,§ 2º, que a perda de mandato parlamentar, nos casos dos incisos I, II e VI, será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, os constituintes simplesmente ignoraram a regra geral, da própria Carta Magna, de que todos são iguais perante a lei (Art.5º).

Ora, se todos os demais brasileiros, que praticam irregularidades, são julgados por nossos tribunais e acatam as suas decisões, carece de razoabilidade aceitar-se que, por mero absolutismo dos constituintes ou do Congresso Nacional, os efeitos de uma condenação pelo STF por crimes perpetrados por um parlamentar não recomendem a sua incontinenti cassação de mandato.

Alguns diriam que no Congresso ou Conselho de Ética é diferente dos procedimentos do Poder Judiciário. Lá o julgamento é político e diz respeito aos indícios de práticas de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar. Mas se um parlamentar é condenado na Justiça por falta de conduta ilibada ao ter praticado, por exemplo, algum tipo de corrupção, a sua mácula criminal condenatória por si só já é suficiente para sobrepujar a natureza de ilícito político.

Ademais, configura indecoroso, imoral e desrespeitoso ao povo brasileiro o Congresso Nacional não cassar um político condenado pela Justiça, que, mesmo no cárcere continuará com os seus direitos políticos inabalados.

Assim, já está na hora de o Congresso Nacional rever a estapafúrdia regra do Art. 55, da Constituição Federal, referente aos casos de decisão condenatória de nossos tribunais, para que os políticos sentenciados sejam sumariamente cassados, sem mais delongas.

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